quarta-feira, 24 de outubro de 2012




"SECÇÃO II

Do peculato
Artigo 375º
Peculato
1 - O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição
legal.

2 - Se os valores ou objectos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3 - Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos no nº 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal."


Então vejamos: a irmã de um vereador vai casar. O noivo é funcionário da câmara. Nas proximidades do dia do casamento, o vereador manda funcionários DA CÂMARA MUNICIPAL, com TRANSPORTE DA CÂMARA MUNICIPAL, carregarem bambus para enfeitar o local da festa de casamento da irmã. 



E esta, hã?! 



HAJA DESCARAMENTO, CARAMBA!                                                                               

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